juridico e veterinária

sexta-feira, 2 de setembro de 2011


Nesta sexta (2), a convite da Faculdade de Medicina Veterinária da Unopar de Arapongas, foi proferida palestra sobre o sistema CFMV/CRMV e responsabilidade profissional aos acadêmicos.

sábado, 27 de agosto de 2011

Cliente tenta anular cheque sob argumento de erro do médico veterinário


Sob pretexto de erro médico veterinário, cliente tenta anular judicialmente cheque de pagamento realizado a clínica. Segundo a autora, a conduta negligente e de imperícia foi causa da paralisia da pata traseira do animal após cirurgia. Porém, o juiz não reconheceu baseado apenas em alegações e meras possibilidades, e considerou que os depoimentos das testemunhas e o exame radiográfico nada acrescentaram sobre a conduta do profissional. Não houve promessa do veterinário na recuperação do traumatismo sofrido pelo animal, mas mera possibilidade. O animal quando ficou aos cuidados do proprietário, não teve os cuidados exigidos e a atadura foi retirada indevidamente e por conseqüência as providencia médicas. Não restou provada negligência médica. TJSP. Apel. 781.030-0

Trata-se de conduta reprovável da cliente na tentativa de não pagar a conta. Afinal, nem sempre ocorre o sucesso nos procedimentos do médico veterinário, pois, são atividades de risco. Se o profissional agiu com prudência e perícia, não há que se falar necessariamente na satisfação do resultado (cura), pois, a questão se limita aos meios, e não aos fins.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Médicos veterinários são condenados por crime de venda de produtos impróprios, mas com extinção da punição


Médicos veterinários são condenados por crime contra relação de consumo por venderem produtos impróprios ao consumo, violando o artigo art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Porém, em recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi reconhecida a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, isto é, houve a demora excessiva entre o fato e a denúncia. Processo nº 1.0407.04.002699-8/001.

Quanto ao crime,  a justiça reconheceu a culpa dos profissionais e foram condenados, porém, por questão processual em que houve a demora pelo Poder Público na punição, não houve tempo para condenação. Afinal, os réus não podem ficar eternamente esperando a decisão da justiça, e neste caso, a lei extingue a punição.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Danos morais não reconhecidos a veterinário por divulgação sobre sacrifício de animais.



Justiça de Minas Gerais não reconheceu danos morais causados a médico veterinário do Centro de Zoonoses, em decorrência de notícia veiculada na imprensa local sobre sacrifícios de animais, e que resultou em difamação e ofensa ao profissional. Entendeu a Corte, que houve exercício regular de direito ao divulgar informações apuradas pelo Ministério Público, e, portanto, não ultrapassou o limite da razoabilidade. TJMG. 2316228-

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Cliente tenta anular cheque sob argumento de erro do médico veterinário


Sob pretexto de erro médico veterinário, cliente tenta anular judicialmente cheque de pagamento realizado a clínica. Segundo a autora, a conduta negligente e de imperícia foram causa da paralisia da pata traseira do animal após cirurgia. Porém, o juiz não reconheceu baseado apenas em alegações e meras possibilidades, e considerou que os depoimentos das testemunhas e o exame radiográfico nada acrescentaram sobre a conduta do profissional. Não houve promessa do veterinário na recuperação do traumatismo sofrido pelo animal, mas mera possibilidade. O animal quando ficou aos cuidados do proprietário, não teve os cuidados exigidos e a atadura foi retirada indevidamente e por conseqüência as providencia médicas. Não restou provada negligência médica. TJSP. Apel. 781.030-0

Trata-se de conduta reprovável da cliente na tentativa de não pagar a conta. Afinal, nem sempre ocorre o sucesso nos procedimentos do médico veterinário, pois, são atividades de risco. Se o profissional agiu com prudência e perícia, não há que se falar necessariamente na satisfação do resultado (cura), pois, a questão se limita aos meios, e não aos fins.

sábado, 13 de agosto de 2011

Méd. Vet. é inocentado devido ao erro do proprietário nos cuidados pós-operatório


TJSP. Castração de eqüino. Complicação por infecção. Necessidade amputação órgão genital. Erro médico. Ônus da prova – culpa do requerido não demonstrado. “Os atestados assinados por médicos veterinários e depoimentos de testemunhas não demonstraram que a infecção ocorreu por fato imputado ao requerido, ou seja, não evidenciaram que o profissional tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. A prova é de quem alega.” Nega provimento ao recurso, mantida a sentença. AP. nº 948.918.00/07.

O médico veterinário delegou os cuidados pós-operatórios ao proprietário. Neste caso repartiu a responsabilidade dos atos. Cada um assume a sua parte. É importante ao profissional informar no momento, quais são os cuidados necessários para a recuperação do animal.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

DIREITO SANITÁRIO - Prestadores de serviços de saúde de radioterapia e da vigilância sanitária de Santos – SP respondem por crime contra a saúde pública


Em Santos – SP, médicos e diretores de hospital, secretário municipal de saúde  e o chefe da vigilância sanitária respondem por crime contra a saúde pública. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, os prestadores utilizaram equipamentos de radioterapia com fonte de cobalto alterado, sem qualidade e com baixo poder terapêutico, contrariando a Resolução Anvisa e a recomendação da CNEM. A gravidade está no impacto negativo do tratamento frente ao câncer dos pacientes.
Quanto aos funcionários públicos, eles agiram omissivamente quando tinha o dever de proteção e vigilância na regularidade destes produtos e serviços, e permitiram que continuassem operando para fins terapêuticos de forma corrompida e alterada, cuja pena prevista é de 1 a 3 anos de prisão. Os demais foram denunciados por adulteração de substância medicinal e formação de quadrilha sujeita as mesmas penas. MP do Estado de SP.

domingo, 7 de agosto de 2011

Evento XII JOVET-FMU-SP

Confirmada a palestra Responsabilidade Civil, Ética e Penal do Médico Veterinário no evento XII JOVET da Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo a ser realizado entre os dias 26 de setembro a 01 de outubro de 2011.

sábado, 6 de agosto de 2011

Méd. Vet é condenado devido a demora na assistência de emergência


 TJSP. Indenização. Dano Material e Moral. Veterinário. Morte de animal de estimação. Demora na feitura do diagnóstico e postergação de ato cirúrgico urgente de ingestão de “chupeta”, que foi realizado tardiamente. Imperícia que culminou na necessidade de se sacrificar o animal. Reconhecimento pela desconsideração da perícia que não constatou anormalidade e nem imprudência, e ainda, o corporativismo nocivo. Indenização devida de R$7.535,00. Apelo improvido. TJSP. n° .002.00.061545-7.

Duas questões atentaram contra os méd. veterinários: a primeira, a imperícia pela negligência na assistência médica, tendo em vista a emergência do caso; a segunda, o juiz desconsiderou o laudo, e ainda fundamentou a razão de sua decisão, pois, disse que houve proteção ao colega de profissão.  

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Eleita nova diretoria da ABMVL no Congresso Brasileiro Medvet de Especialidades Veterinárias em Curitiba


 Na oportunidade da realização do Congresso Medvet de Especialidades Veterinárias em Curitiba, foi eleita no dia 20/07 a Dra. NOEME SOUSA ROCHA como nova presidenta da Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal em substituição ao Dr. SÉRVIO TÚLIO REIS.
A ABVML foi fundada em 15/08/2009 com o objetivo de congregar profissionais que atuem na aplicação dos conhecimentos da Medicina Veterinária nas áreas penal, cível, securitária, ética, mediações, consultorias e auditorias ou que tenham interesse científico pela Medicina Veterinária Legal.
Mais informações no site: http://www.abmvl.com/blog/about/

Palestras realizadas no Congresso MEDVET em Curitiba de Especialidades Veterinárias


Dentro da programação do Congresso MedVet de mais de 200 palestras foi desenvolvido o tema sobre os aspectos jurídicos e legais inerentes a responsabilidade técnica em pet shop ao público de empresários e médicos veterinários ligados ao setor pet shop. No mesmo evento, no dia 30, discorreu sobre Responsabilidade Civil e Penal do Médico Veterinário.

Congresso Medvep de Especialidades Veterinárias realizada em Curitiba foi sucesso


O evento dirigido principalmente para a área de pequenos animais marcou a presença de mais de 2700 congressistas em Curitiba na Expo Unimed, e já considerado o maior da América Latina.  

Dos dias 27 a 30 de julho, teve a participação de 16 associações de especialistas, 50 empresas, mais de 200 palestras, sendo 40 internacionais.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Congresso Medvet de especialidades veterinárias
















MEDVET - Congresso MEDVET de Especialidades Veterinárias – 2011
27/07/2011 a 30/07/2011                Local: Expo Unimed – Curitiba – PR
Informações: www.congressomedvep.com.br/ medvep@medvep.com.br/
(41) 3039.1100

data/horário
sala
Programação parcial palestrante: Sergio T. Eko
27/07/2011
8:30-9:45
10
Programa Pet Shop
Aspectos jurídicos e legais inerentes a responsabilidade técnica - Pet shop
30/07/2011
16:10-17:00
03
Medicina Veterinária Legal
Responsabilidade Civil e Penal do Médico Veterinário

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Falta de provas pelo autor e a demonstração técnica adequada inocenta Med. Veterinário no processo judicial.


Este texto é a síntese extraída da sentença que julgou o pedido de indenização cível pela morte da cadela após a cirurgia realizada por médicos veterinários. Narra os pontos principais contido no processo que foi convincente na decisão do juiz.
DEPOIMENTO DO RÉU E TESTEMUNHAS: Quadro de infecção uterina. Realização de exames laboratoriais, ultra-som e cardiológicos com indicação de cirurgia. O autor foi informado acerca dos riscos da cirurgia, inclusive em decorrência da infecção que o animal apresentava e assinou o termo de responsabilidade. Realização de cirurgia por dois méd. vet. e retirada do útero com duas paradas cardíacas. Que os procedimentos técnicos foram adequados. Pós-cirurgia realizada pelos três méd. veter. em rodízio de plantão. Sobreveio o óbito e a causa foi alteração metabólica decorrente da septicemia. Foi sugerida a análise do corpo, mas, foi recusada pelo dono.
Depoimento da autora: “Que cirurgia era desnecessária, cachorra não tinha nada e apenas leve corrimento. Não quis saber da causa da morte e abandonou o animal na clínica. Disse que confiava na veterinária. Achou que a cachorra não foi bem atendida e faltou profissionalismo da clínica. Afirma que o procedimento foi errado porque soube pelo atual veterinário de seu cachorro. Não levou o corpo da cachorra da Clínica, pois estava tão revoltado, que o deixou lá.”
FUDAMENTAÇÃO DO JUÍZ:
Que a morte tenha decorrido da falta de profissionalismo e de atendimento adequado, tal não restou demonstrado nos autos. Suas alegações contra a ré são genéricas e não vieram acompanhadas do mínimo de prova.
Foram ouvidas as veterinárias da Clínica, apresentaram relato coerente, seguro e sereno, que não foi infirmado pelos demais elementos de prova coligidos aos autos.
Os exames necessários à realização da cirurgia foram feitos e segundo o seu resultado foi constatado que a cachorra tinha condições de ser operada e tal procedimento era o recomendável no caso clínico. Que o procedimento implicava menor risco para a vida do animal do que um tratamento feito com medicamentos, tendo em vista a intensidade da infecção que a acometia.
O autor assinou o termo de responsabilidade e confirmou ter sido informado da parada cardíaca sofrida por sua cachorra.
Em síntese, o autor não produziu nenhuma prova no sentido de comprovar suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE.
TJSP-1ª VARA JEC / 009.08.101841-9 

Este processo reflete a importância do depoimento do réu médico veterinário que relata de forma detalhada os procedimentos que foram realizados antes, durante e pós-cirurgia. A sugestão pela cirurgia foi baseada em exames, que foi decidida e autorizada pela proprietária do animal. Foi ainda dito o ocorrido durante a cirurgia (parada cardíaca). Apesar dos bons cuidados pós-cirurgia, sucumbiu ao óbito.
Outro ponto importante foi: avaliação do caso por vários veterinário; os depoimentos das testemunhas como médicos veterinários, cujos relatos técnicos iam sendo complementado.
Por outro lado, o autor da ação, não tinha nenhuma prova de suas alegações.
Desta maneira, a qualidade das informações foi fundamental para o convencimento do juiz, que decidiu pela improcedência do pedido de indenização.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Família ao retornar das férias não encontra cão em clínica e hotel.

A família ao sair de férias, deixou seu cão com anos de convivência familiar aos cuidados da Clínica veterinária e hotel de hospedagem. Disse que escolheu o local pela confiança e que estaria aos cuidados do médico veterinário. Porém, no retorno, o estabelecimento informa que: “tenho uma má notícia. O tratador foi passear com Eros na segunda feira e o cachorro fugiu. Não sabemos onde está”. Na ação proposta (com fotos do cão/família desde os primeiros dias de vida), o pedido inicial no Juizado Especial Cível de São Paulo foi de R$ 18.600, por danos morais. Foi realizado acordo de conciliação no valor de R$ 3.000,00 parcelados. Processo nº: 100.09.339396-1.

Trata-se de relações de consumo cujo serviço é comum e não se enquadra nas condutas ditas profissionais, apesar de ser uma clínica e hotel. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade é objetiva. Não se importa a negligência ou imperícia, basca apenas que seja demonstrado o dano (fuga do animal), prejuízo (sofrimento/dano moral) e a relação de causalidade (prova que o animal ficou hospedado). 

terça-feira, 12 de julho de 2011

Prefeitura Municipal de Umuarama irá assumir os trabalhos desenvolvidos pela Associação de Amparo aos Animais de Umuarama


Após 35 anos de recolhimento e cuidados com os animais abandonados na cidade de Umuarama, D. Iracema da SAAU e seus colaboradores terão agora a Prefeitura como efetiva parceira nos trabalhos. O Município reconheceu que este tipo de trabalho é obrigação do Poder Público. Atualmente a instituição construída há mais de 10 anos pela Prefeitura, que também colabora mensalmente, abriga cerca de 850 animais, e sempre foi financiada pelo próprio bolso da D. Iracema e dos poucos contribuintes da comunidade. No entanto, segundo os pesquisadores da área, é preciso que se realize um trabalho integrado com todos os setores da comunidade. A primeira e mais importante, seria evitar que os animais sejam abandonados, com um trabalho de educação voltado a guarda responsável.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Pet shop - clínica veterinária é condenada a pagar R$ 8 mil reais pela morte de cão por descarga elétrica durante o banho


Morte de cão por choque elétrico durante banho na dependência do pet shop. Defeito na prestação de serviço. Relações de consumo. Responsabilidade objetiva e não profissional liberal. Recurso que eleva o valor da indenização de R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00 de natureza moral. TJSP. R.A. N': 994.09.277976-9.
Disse ainda o desembargador: Além disso, o procedimento a que se submeteu o cachorro pertencente à autora (banho) de tão simples, jamais poderia admitir como risco inerente o evento”.

Apesar da conjunção clínica e pet shop, os serviços pet (banho e tesa) não possuem caráter da profissão do médico veterinário. Assim, pela morte decorrente do choque elétrico a responsabilidade do estabelecimento é objetiva, isto é, não é preciso demonstrar a culpa (negligência/imprudência). Basta o dano (morte do animal), prejuízo (sofrimento/dano moral) e nexo de causalidade, que consiste em provar que a morte ocorreu no estabelecimento. Diferente seria se fosse conduta profissional, pois, aí, teria que provar que a morte do animal seria decorrente de alguma imprudência. Assim dita o Código de Defesa do Consumidor no art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Sem provas, médico veterinário é inocentado pela acusação de imperícia na cirurgia de catarata


Médico veterinário é isentado no pagamento de indenização por ausência de provas de imperícia em cirurgia de catarata que resultou na cegueira do cão. A autora pediu ressarcimento das despesas do tratamento efetuado, danos morais (cegueira/sofrimento) e pensão vitalícia (o juiz ficou pasmo).
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a obrigação de meio para o caso e a sua vinculação pelo não reconhecimento da inversão de provas. Apelação Cível n°: 570.204.4/9-00


Quando há necessidade de prova no processo de relação de consumo, ela recai ao fornecedor, porém, em decorrência de peculiaridades (risco, imprevisibilidade), abre-se a exceção aos profissionais liberais. Neste caso, a justiça considerou que as provas nas obrigações de meio é imputável ao autor da ação.
Assim, por ser obrigação de meio, cabia ao médico veterinário demonstrar que utilizou de todos os meios necessários e adequados para a cura, mas, por questão não previsível alcançou a cegueira. Por outro lado, a prova de possível imprudência deveria ser demonstrada pela autora do processo, o que não veio a acontecer.
Em suma, na prática da clínica veterinária é prudente registrar os procedimentos, porque, no eventual processo fica fácil demonstrar a conduta correta. Quanto à acusação de erro, fica por conta da autora do processo.

sábado, 2 de julho de 2011

Tema sobre Responsabilidade legal foi apresentado no Seminário de Responsabilidade Técnica em Guarapuava


Nesta sexta feira (01) ocorreu o Seminário de Responsabilidade Técnica no anfiteatro da Universidade Centro-oeste de Guarapuava promovido pelo CRMV PR. Cerca de 35 profissionais médicos veterinários e zootenistas da região e estudantes do curso de medicina veterinária estiveram prestigiando o evento. Os palestrantes foram Masaru Sugai (presidente do CRMV), Carlos Bezerra de Campo Mourão, José Carlos de Palotina e Sergio Eko, que apresentou a palestra sobre A responsabilidade civil, ética e penal do médico veterinário e zootenicta.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Em decorrência de doenças pré-existentes, a conduta do médico veterinário não foi causa de cegueira do cão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o médico veterinário de negligência e imprudência. Não restou provada que a cegueira do cão decorreu pelo erro de diagnóstico do profissional, tendo em vista que já se apresentava fatores de risco pré-existentes como diabete e glaucoma.  São causas que poderiam levar a cegueira. Portanto, não evidenciado o nexo de causalidade entre a cegueira e o tratamento.  O julgado também se pronunciou que em razões das informações técnicas já existentes, manteve a não inversão do ônus da prova. Apelação n. 582.168.4/6

Abordar de forma integral os cuidados com o animal é prudente pelo médico veterinário. O cliente não ficou convencido sobre as razões do profissional, mas, em decorrência das boas informações técnicas apresentadas no processo, foi o suficiente para convencer os magistrados.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Autorização de cirurgia de risco e falta de prova absolve médico veterinário pela morte de cão.


Apesar da morte do animal, a autora do processo não demonstrou provas de culpa do médico veterinário. Por outro lado, o demandante autorizou o procedimento ciente dos riscos. Alega que não houve sutura da bexiga na cirurgia de tratamento de cálculo renal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a responsabilidade objetiva prevista no CDC da clínica (pessoa jurídica) com remessa a prova da culpa do profissional liberal. Nº. 700379497992010/cível.

Não está nos planos do veterinário processo judicial. Porém, algumas precauções são vitais na defesa processual, como a autorização do cliente para procedimentos de risco. As atividades veterinárias são de risco, e a prudência está em administrar minimamente estes perigos.

Médico veterinário sofre vários reveses na justiça pela morte do animal em secador

Trata-se de pedido de indenização por dano moral e material sofrido por dono de clínica veterinária e pet shop. Alega o veterinário que teve decréscimo da clientela após a distribuição de panfletos por cliente noticiando as circunstâncias da morte de seu cachorro. O funcionário da clínica deixou o animal em secador por tempo excessivo e em elevada temperatura. Entendeu a Corte paranaense que a notícia é verídica e não cabe difamação, injúria ou calúnia. Portanto, ausência de ilicitude da conduta e inexistência de dolo. O nexo de causalidade e danos não foi comprovado. A sentença foi reformada para julgar totalmente improcedente a demanda. Assim, foi afastada a condenação em danos morais e inversão do ônus de sucumbência. A.C. Nº 651732-8.

Neste caso, o médico veterinário sofreu várias vezes. A primeira pelo pagamento de indenização pela morte do animal. A segunda, pela divulgação pelo dono do animal no bairro sobre as circunstâncias que levaram a morte do animal. A terceira, pela perda de clientes e fechamento da clínica. A quarta, pela improcedência de sua ação de indenização contra o dono do animal morto. A quinta, pelo pagamento da sucumbência.  Entendeu a justiça, que a divulgação da verdade não é causa de difamação. Ainda, a conduta ilícita (banho) não é de médico veterinário, no entanto, afetou a vida profissional.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Médico veterinário é condenado por sutura de coto uterino junto com intestino.


A Justiça do Rio Grande do Sul em grau de recurso confirma condenação do médico veterinário que realizou cirurgia numa gata para castração. Porém, suturou o coto uterino com alça intestinal, o que deu causa a obstrução da víscera e morte por septicemia. Provado pela necropsia da UFRGS e condenado no valor de R$ 5.000,00. Nº 71001592567.
A prova foi realizada de imediato a morte do animal antes da abertura do processo, que demonstrou a imperícia por negligência do profissional.

Justiça confirma decisão do Serviço de Inspeção Municipal sobre a condenação de carcaça com cisticercose


Confirmada a decisão judicial que julgou improcedente a ação de indenização (danos morais e materiais) contra o Serviço de Inspeção Municipal no qual o médico veterinário condenou a carcaça bovina com cisticercose. O juiz desconsiderou a prova do exame realizado pela recorrente por amostragem em laboratório externo. Acatou o atestado de inspeção do profissional que firmou a intensa infestação de cistos na carcaça. Reconheceu o princípio da veracidade e da supremacia do interesse público. 2015308-11.2006.8.13.0223
Neste caso, o profissional foi prudente na elaboração do laudo de condenação da carcaça. É direito do proprietário do animal (que teve o prejuízo) o recebimento do laudo de condenação do animal que fundamenta as razões da decisão do médico veterinário. 

Extinção de processo cível contra veterinário por exigência de perícia.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu processo de ofício em razão de sua complexidade, pois, a instrução processual exigia perícia. Não era caso para o Juizado Especial. A questão colocada nos autos diz respeito a eventual negligência do médico veterinário nos pós-cirúrgico. Necessidade de oitiva de profissionais isentos objetivando verificar se a conduta do médico veterinário ocorreu dentro de técnicas aceitáveis. Prova complexa que remete às partes a justiça comum. Processo extinto de ofício pela complexidade. 2009.992429413
Em suma, esta decisão se resume em que não cabe discussão no juizado especial quando se exige prova pericial.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Seminário de Responsabilidade Técnica em Umuarama - CRMV

Nesta sexta feira (09) ocorreu o Seminário de Responsabilidade Técnica no anfiteatro III da Unipar provovido pelo CRMV PR. Cerca de 80 profissionais da região e estudantes do curso de medicina veterinária da Unipar e da Uem estiveram prestigiando o evento. Os palestrantes foram Masaru Sugai (presidente do CRMV), Carlos Bezerra de Campo Mourão, Sergio Eko de Umuarama e José Carlos de Palotina.

terça-feira, 7 de junho de 2011

PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO DE CONFLITO NO PROCESSO ÉTICO DO CRMV

A semelhança ao que já é praticada nos conselhos de classe de medicina, odontologia e enfermagem, recentemente através do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV), com apoio do Rio Grande do Sul e Santa Catarina foram apresentadas uma proposta sobre a possibilidade de conciliação de conflitos no processo ético no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
 Os fundamentos levantados para esta modalidade, além da evolução natural para a solução dos conflitos entre as partes já consolidadas no Poder Judiciário, também foram considerados os estudos dos processos éticos no CRMV do Paraná. As pesquisas junto aos julgados de processos éticos contra médicos veterinários ocorridos neste Conselho nos anos de 2008 e 2009, cerca de 50 % foram consideradas improcedentes.
Este percentual não significa necessariamente à absolvição a luz da verdade material real, mas, os efeitos de peculiaridades processuais. A maior parte das denúncias é realizada por pessoas comuns, e a descrição se apresenta mais como um “desabafo” emocional momentâneo. No entanto, no curso do processo, o autor perde o interesse pela causa ou se mostra em dificuldade de apresentar as provas adequadas. Por conta disso, vários processos sofrem com a instrução e se debilitam até o fim, e diante da escassez probatória resulta em improcedência da denúncia.
Neste sentido, é razoável a busca de maior eficiência do sistema na solução dos conflitos. O caminho perquirido deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cada circunstância peculiar deva recorrer à expediente que se adéqüe a melhor solução, que neste sentido, o instrumento da conciliação é flexível para atender as diversas individualidades.
Porquanto, a conciliação não elimina outros instrumentos até punitivo, apenas, ela se posiciona na ordem natural do caminho para a solução dos conflitos, sem desmerecer os demais recursos, que continuam preservados, cuja aplicação se situam nos mais gravosos.
O conjunto que moldam o sistema consensual proposto vincula as três partes, ou seja, o autor ou ofendido, o acusado profissional e a figura intermediadora oficial, que serão instados para a solução do conflito, de forma que propicie o equilíbrio de todos os evolvidos. A decisão não ficaria restrita ao conciliador, mas, principalmente as partes interessadas, que caso chegassem ao acordo, seria oficializada pela instituição. Assim, confere ao ofendido o juízo de oportunidade e conveniência não só para propor a denúncia, como também, se estenderia ao momento próprio para a conciliação.
Trata-se a conciliação como forma despenalizante em que o acordo entre as partes não importa em culpa, mas, tão somente um ajuste de conduta com conotação de ordem moral. Ele não contraria o princípio da inocência, em vista que se encontra no patamar do consenso entre as partes, sendo que não obriga o prejudicado a conciliação.
Esta opção inovadora cria a possibilidade de forma serena, simples, informal e econômica à solução da controvérsia, que muitas delas estão restritas tão somente entre o ambiente do denunciante e o denunciado, sem repercussão danosa ao universo social dos demais profissionais. 
No entanto, apesar dos argumentos racionais e a experiência do CRMV do Paraná na questão processual e ética, a proposta não foi acolhida pelo Conselho Federal. Em síntese, a posição do CFMV baseado no parecer jurídico foi no sentido: que a conciliação deixaria a sociedade refém dos profissionais, que passaria por cima do poder disciplinador da instituição e que a ética não é objeto de acordo.
Apesar da decisão opinada pelo jurídico, entendemos mais legítima que a questão deva ser aberta ao debate junto à classe. 

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Médicos Veterinários nos Tribunais



Em pesquisa no Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ano 2005 até 2011, a clínica veterinária representou 12 % dos casos entre o total de clinicas, incluindo a médica e odontológicas existentes na capital.
Em outra busca junto ao Juizado Especial Cível de Curitiba no mesmo período, foi identificado percentual semelhante com 30 processos contra clínicas veterinárias. Assim, são relevantes os processos contra os clínicos veterinários, considerando o número mais elevado dos demais profissionais.
Diante desta constatação que faz parte da palestra que ministro sobre a Responsabilidade Civil, Ética e Penal do Médico Veterinário, em breve será abordado com mais propriedade.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Masaru Sugai é reconduzido ao 4º mandato na presidência do CRMV-PR

Masaru Sugai é reconduzido ao 4º mandato na presidência do CRMV-PR

20/Mai/2011
O médico veterinário Masaru Sugai foi reconduzido à presidência do CRMV-PR por mais três anos. A chapa encabeçada por Sugai “Rumo Seguro” venceu por apenas 29 votos de vantagem a concorrente “Inovação CRMV-PR”, liderada pelo médico veterinário Eliel de Freitas. A chapa Rumo Seguro fez 2282 votos contra 2253, da Inovação CRMV-PR.
O resultado final do pleito foi conhecido na madrugada desta sexta-feira, 20/05, após o encerramento da apuração. A solenidade de posse dos membros da Gestão 2011/2014 será realizada no mês de setembro, em Curitiba.
Apuração
BRANCOS
35
NULOS
148
CHAPA 11 “RUMO SEGURO”
2282
CHAPA 22 “INOVAÇÃO CRMV-PR”
2253
TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS
4535
Chapa Rumo Seguro
Diretoria Executiva
Presidente: Méd. Vet. Masaru Sugai CRMV-PR nº 1797
Vice-Presidente: Méd. Vet. Amauri da Silveira CRMV-PR nº 5461
Secretário-Geral: Méd. Vet. Ricardo Maia CRMV-PR nº 3868
Tesoureiro: Méd. Vet. Oscar Lago Pessôa CRMV-PR nº 0945
Conselheiros Efetivos
Méd. Vet. Ademir Benedito da Luz Pereira CRMV-PR nº 0972
Méd. Vet. Ivonei Afonso Vieira CRMV-PR nº 1075
Zootec. Ricardo Pereira Ribeiro CRMV-PR nº 0482/Z
Méd. Vet. Margarete Kimie Falbo CRMV-PR nº 5140
Méd. Vet. Leonardo Napoli CRMV-PR nº 3350
Méd. Vet. João Antonio Orsi Neto CRMV-PR nº 1885
Conselheiros Suplentes
Méd. Vet. Ailton Benini CRMV-PR nº 1586
Méd. Vet. Carlos Alberto de Andrade Bezerra CRMV-PR nº 3074
Méd. Vet. Odete Völz Medeiros CRMV-PR nº 3306
Méd. Vet. Antonio Ademar Garcia CRMV-PR nº 1279
Méd. Vet. Sérgio Toshihiko Eko CRMV-PR nº 1844
Méd. Vet. Onesimo Locatelli CRMV-PR nº 1400

Fonte: CRMV Assessoria de Comunicação

quarta-feira, 18 de maio de 2011

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CLÍNICO MÉDICO VETERINÁRIO DE PEQUENOS ANIMAIS

O tema é oportuno porque as maiores incidências de casos no juizado especial cível relacionado à atividade veterinária envolvem os clínicos que atuam com animais de companhia. É isso que revela o levantamento neste órgão em Curitiba com registro de 30 processos desde o ano de 2005 até 2011.
As causas que colaboram para o erro do médico veterinário são basicamente: a deficiência na qualidade de ensino e aprendizagem, a baixa remuneração, a falta de experiência profissional, o interesse meramente comercial, a ausência de compromisso profissional, a deficitária atualização pelo clínico e a dificuldade na fiscalização profissional. Na formação acadêmica do profissional somente é considerada a correta aplicação da técnica, e os erros não faz parte do contexto. No entanto, na vida profissional esta conduta irregular poderá causar dano ao consumidor, gerar responsabilidade civil e indenização.
Na esfera civil, a relação contratual e de consumo do médico veterinário com o cliente é reconhecida como obrigação de meio, isto é, a regra geral deve ser pautada na melhor técnica e a mais adequada para o caso. O resultado final é mera conseqüência do trabalho do clínico. Assim, não se permite ao veterinário a promessa de cura.
O dever de indenizar por parte do profissional será estabelecido mediante o surgimento do dano com prejuízo (morte/despesas), do nexo causal (clínico/prejuízo) e a demonstração da culpa. Neste caso, é imprescindível que seja demonstrada a conduta negligente, ou imprudente e até da imperícia por parte do médico veterinário para o caso.
Provada a conduta culposa do clínico, surgirá a obrigação indenizatória. No primeiro momento será apurado o dano material, que inclui o valor da perda do animal e os gastos efetuados com o diagnóstico e tratamento. Caso a cadela esteja produzindo filhotes para venda, é incluído o lucro cessante. A incidência do dano moral (a maior parte) é demonstrada pela convivência, afinidade e a consolidação do sentimento afetuoso entre o animal de companhia com o indivíduo ou a família. As decisões judiciais têm evitado a vulgarização do dano moral e consideradas apenas aquelas que realmente são causas de traumas psicológicas, que resultem em dor e sofrimento que vão além da normalidade.
Por outro lado, apesar da ocorrência do dano, a legislação exclui certos casos do pagamento de indenização em virtude do risco da atividade. Se o médico veterinário foi induzido ao erro ou a ignorância por parte do cliente, é caso de exclusão de responsabilidade do clínico. O mesmo se dá na culpa exclusiva do cliente, onde o mesmo ficou responsável pelo tratamento e não o fez. Outra situação é sobre os riscos inevitáveis, que apesar de informado o consumidor assumiu o rico. Neste caso, o cliente apesar de informado sobre o alto risco da cirurgia, mesmo assim, autorizou (assinado) o procedimento.
Os conflitos judiciais que envolvem os médicos veterinários geralmente são resolvidos nos juizados especiais cíveis, pois, na maioria são causas com valores até 40 salários mínimos. No entanto, fica a ressalva aos profissionais sobre os cuidados primários com o paciente animal e também o cliente. Pois, este é o que paga a conta e demonstram a insatisfação com o atendimento. Assim, não custa nada dispensar uma atenção especial ao cliente, e certamente evitará aborrecimentos em conflitos judiciais. 

terça-feira, 17 de maio de 2011

CHAPA RUMO SEGURO - 11 ELEIÇÕES CRMV-PR 2011: Palavras da Chapa Rumo Seguro - 11 Candidato ao Ca...

CHAPA RUMO SEGURO - 11 ELEIÇÕES CRMV-PR 2011: Palavras da Chapa Rumo Seguro - 11 Candidato ao Ca...: "M.V. Sergio Thoshihiko Eko Secretaria Estadual de Saúde - Umuarama Candidato ao cargo de conselheiro suplente Prezados colegas médico..."

Palestra no Curso de Medicna Veterinaria Legal em Curitiba

Entre os dias 06 e 08 de maio  através da ABMVL, Sindivet e CRMV foi realizado o Curso de Medicina Veterinaria Legal em Curitiba. O primeiro tema, abordou os aspectos do processo civil que envolve a perícia veterinária forense. Os médicos veterinários têm dificuldade em trabalhar nesta atividade porque a questão processual e perícia não fazem parte do currículo. No entanto, o profissional poderá ser solicitado pelo juiz em sua comarca para alguma perícia veterinária, e, por isso a importância no tema.
O conteúdo versou basicamente sobre a noção básica de processo civil, tipos de processos, os princípios, os prazos, classificação das provas, dos impedimentos e suspeição do perito, e dosdispositivos da perícia do Código de Processo Civil.



Título: Palestra sobre Aspectos processuais civis da perícia forense veterinária na Universidade de Santo Amaro – SP

No dia 05 de maio ocorreu a palestra, que abordou os aspectos do processo civil que envolve a perícia veterinária forense. Os médicos veterinários têm dificuldade em trabalhar nesta atividade porque a questão processual e perícia não fazem parte do currículo e nem  da rotina do profissional. No entanto, o profissional poderá ser solicitado pelo juiz em sua comarca para alguma perícia veterinária, e, por isso a importância no tema.
O conteúdo versou basicamente sobre a noção básica de processo civil, tipos de processos, os princípios, os prazos, classificação das provas, dos impedimentos e suspeição do perito, e dos dispositivos da perícia do Código de Processo Civil.

quarta-feira, 27 de abril de 2011


XXI SUSAVET – SEMANA ACADÊMICA – MED. VETERINÁRIA UNISA - 2011
UNIVERSIDADE SANTO AMARO - SP
Programação parcial
Palestrante: Sergio T. Eko
Palestra: Aspectos processuais da perícia veterinária forense.
Data: 05/04/2011 – 10:30 as 12:30 horas.
MEDVET - Congresso MEDVET de Especialidades Veterinárias – 2011
27/07/2011 a 30/07/2011                Local: Expo Unimed – Curitiba – PR
Informações: www.congressomedvep.com.br/ medvep@medvep.com.br/
(41) 3039.1100

data/horário
sala
Programação parcial palestrante: Sergio T. Eko
27/07/2011
8:30-9:45
10
Programa Pet Shop
Aspectos jurídicos e legais inerentes a responsabilidade técnica - Pet shop
30/07/2011
16:10-17:00
03
Medicina Veterinária Legal
Responsabilidade Civil e Penal do Médico Veterinário

terça-feira, 26 de abril de 2011

Projeto de Capacitação em Processo Administrativo Sanitário dos Profissionais da Vigilância Sanitária no Estado do Paraná

Este trabalho teve como objetivo descrever, analisar e avaliar o Projeto de Capacitaçãoem Processo Administrativo Sanitáriodos Profissionais da Vigilância Sanitária do Estado do Paraná. A partir da demanda das vigilâncias sanitárias das Regionais de Saúde e dos Municípios foram realizados 14 cursos com a presença de 502 pessoas, envolvendo 13 Regionais de Saúde e cerca de 220 municípios; os eventos tiveram a duração de 30 horas. Foram utilizadas as informações dos relatórios das Regionais de Saúde, incluindo as fichas de avaliações e das observações realizadas durante os cursos. Quanto à média dos resultados das avaliações positivas variaram de 94,3 % a 98,7 % distribuídas em relação aos itens conteúdo, metodologia, material didático, instrutor e auto-avaliação; foram registradas também como avaliações as opiniões subjetivas dos alunos.

ESTRATÉGIA DE AÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM HOSPITAIS: O CASO DA 12ª REGIONAL DE SAÚDE EM UMUARAMA

Este trabalho teve como objetivo discutir a necessidade de mudanças nas ações estratégicas diante das irregularidades sanitárias dos nove hospitais da região de Umuarama, sob jurisdição da vigilância sanitária da 12ª Regional de Saúde. O estudo aborda que o procedimento de risco nos pacientes dos hospitais, exige atenção especial, e por isso, há um conjunto de normas reguladoras específicas que serve de base para as atividades da vigilância sanitária. Que o órgão público competente para exercer o cumprimento destas normas é a vigilância sanitária, mas, que as ações desenvolvidas de caráter formalístico e de fiscalização pela vigilância sanitária da 12ª Regional de Saúde não surtiram os efeitos desejados. Este estudo foi baseado em informações obtidas de reunião da equipe da vigilância sanitária/12ª RS, dos documentos dos arquivos e da rotina de trabalho. Que a partir da constatação da situação problema de irregularidades nos nove hospitais, foram elencadas as dificuldades operacionais na execução das ações e por fim levantadas às sugestões de alternativas estratégicas.
Trabalho de conclusão do Curso de Pós Graduçao em Gestão Pública - UEM

CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA LEGAL EM CURITIBA

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SEMINÁRIO GUARDA RESPONSÁVEL DISCUTE SOBRE O ABANDONO DE ANIMAIS DE RUA EM UMUARAMA

Ocorreu nesta quinta feira (17 de abril) o Seminário de Guarda Responsável no anfiteatro do Campus III da Unipar. O evento foi organizado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná em parceria com as Faculdades de Veterinária da Unipar e da Uem com a participação da Sociedade de Amparo a Animais de Umuarama (SAAU), que teve a participação do palestrante do médico veterinário Leonardo Nápoli, que explanou sobre a Guarda Responsável – A visão e necessidade da sociedade, presidente da Comissão de Zoonoses e Bem-Estar Animal do CRMV-PR. Segundo o Dr. Leonardo, “para diminuir o abandono de animais é preciso maior conscientização por parte das pessoas, enquanto não houver uma mobilização envolvendo toda a comunidade sempre haverá este problema”. Para o palestrante, é preciso integrar várias medidas conjuntas para diminuir os abandonos de animais, tais como levantamento da realidade dos animais abandonados no município, legislação que regule a questão, castração, registro de animais e principalmente educação sobre a responsabilidade pela guarda dos animais. E todos precisam estar envolvidos, caso contrário, ficará eternamente recolhendo animais em abrigos públicos ou das ONGs que já estão superlotados. O Poder Público e as ONGs sozinhos não conseguem resolver  a questão, pois, são as pessoas despreparadas que “jogam” os animais na rua, depois que não lhes são mais útil, é triste, comentou Leonardo. De acordo com a D. Iracema da SAAU, desde que começaram os trabalhos de abrigo de animais, já melhorou bastante, antigamente aconteciam coisas horríveis, mas é preciso avançar mais na conscientização das pessoas; “apesar dos abandonos, não se vê aglomerados de cães nas ruas”, concluiu ela.
            Ao final, o coordenador do evento Sergio Eko concluiu que diante do problema é necessário definir políticas públicas para o setor com o envolvimento de todos os setores comunidade.