juridico e veterinária

terça-feira, 7 de junho de 2011

PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO DE CONFLITO NO PROCESSO ÉTICO DO CRMV

A semelhança ao que já é praticada nos conselhos de classe de medicina, odontologia e enfermagem, recentemente através do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV), com apoio do Rio Grande do Sul e Santa Catarina foram apresentadas uma proposta sobre a possibilidade de conciliação de conflitos no processo ético no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
 Os fundamentos levantados para esta modalidade, além da evolução natural para a solução dos conflitos entre as partes já consolidadas no Poder Judiciário, também foram considerados os estudos dos processos éticos no CRMV do Paraná. As pesquisas junto aos julgados de processos éticos contra médicos veterinários ocorridos neste Conselho nos anos de 2008 e 2009, cerca de 50 % foram consideradas improcedentes.
Este percentual não significa necessariamente à absolvição a luz da verdade material real, mas, os efeitos de peculiaridades processuais. A maior parte das denúncias é realizada por pessoas comuns, e a descrição se apresenta mais como um “desabafo” emocional momentâneo. No entanto, no curso do processo, o autor perde o interesse pela causa ou se mostra em dificuldade de apresentar as provas adequadas. Por conta disso, vários processos sofrem com a instrução e se debilitam até o fim, e diante da escassez probatória resulta em improcedência da denúncia.
Neste sentido, é razoável a busca de maior eficiência do sistema na solução dos conflitos. O caminho perquirido deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cada circunstância peculiar deva recorrer à expediente que se adéqüe a melhor solução, que neste sentido, o instrumento da conciliação é flexível para atender as diversas individualidades.
Porquanto, a conciliação não elimina outros instrumentos até punitivo, apenas, ela se posiciona na ordem natural do caminho para a solução dos conflitos, sem desmerecer os demais recursos, que continuam preservados, cuja aplicação se situam nos mais gravosos.
O conjunto que moldam o sistema consensual proposto vincula as três partes, ou seja, o autor ou ofendido, o acusado profissional e a figura intermediadora oficial, que serão instados para a solução do conflito, de forma que propicie o equilíbrio de todos os evolvidos. A decisão não ficaria restrita ao conciliador, mas, principalmente as partes interessadas, que caso chegassem ao acordo, seria oficializada pela instituição. Assim, confere ao ofendido o juízo de oportunidade e conveniência não só para propor a denúncia, como também, se estenderia ao momento próprio para a conciliação.
Trata-se a conciliação como forma despenalizante em que o acordo entre as partes não importa em culpa, mas, tão somente um ajuste de conduta com conotação de ordem moral. Ele não contraria o princípio da inocência, em vista que se encontra no patamar do consenso entre as partes, sendo que não obriga o prejudicado a conciliação.
Esta opção inovadora cria a possibilidade de forma serena, simples, informal e econômica à solução da controvérsia, que muitas delas estão restritas tão somente entre o ambiente do denunciante e o denunciado, sem repercussão danosa ao universo social dos demais profissionais. 
No entanto, apesar dos argumentos racionais e a experiência do CRMV do Paraná na questão processual e ética, a proposta não foi acolhida pelo Conselho Federal. Em síntese, a posição do CFMV baseado no parecer jurídico foi no sentido: que a conciliação deixaria a sociedade refém dos profissionais, que passaria por cima do poder disciplinador da instituição e que a ética não é objeto de acordo.
Apesar da decisão opinada pelo jurídico, entendemos mais legítima que a questão deva ser aberta ao debate junto à classe. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário