juridico e veterinária

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Em decorrência de doenças pré-existentes, a conduta do médico veterinário não foi causa de cegueira do cão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o médico veterinário de negligência e imprudência. Não restou provada que a cegueira do cão decorreu pelo erro de diagnóstico do profissional, tendo em vista que já se apresentava fatores de risco pré-existentes como diabete e glaucoma.  São causas que poderiam levar a cegueira. Portanto, não evidenciado o nexo de causalidade entre a cegueira e o tratamento.  O julgado também se pronunciou que em razões das informações técnicas já existentes, manteve a não inversão do ônus da prova. Apelação n. 582.168.4/6

Abordar de forma integral os cuidados com o animal é prudente pelo médico veterinário. O cliente não ficou convencido sobre as razões do profissional, mas, em decorrência das boas informações técnicas apresentadas no processo, foi o suficiente para convencer os magistrados.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Autorização de cirurgia de risco e falta de prova absolve médico veterinário pela morte de cão.


Apesar da morte do animal, a autora do processo não demonstrou provas de culpa do médico veterinário. Por outro lado, o demandante autorizou o procedimento ciente dos riscos. Alega que não houve sutura da bexiga na cirurgia de tratamento de cálculo renal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a responsabilidade objetiva prevista no CDC da clínica (pessoa jurídica) com remessa a prova da culpa do profissional liberal. Nº. 700379497992010/cível.

Não está nos planos do veterinário processo judicial. Porém, algumas precauções são vitais na defesa processual, como a autorização do cliente para procedimentos de risco. As atividades veterinárias são de risco, e a prudência está em administrar minimamente estes perigos.

Médico veterinário sofre vários reveses na justiça pela morte do animal em secador

Trata-se de pedido de indenização por dano moral e material sofrido por dono de clínica veterinária e pet shop. Alega o veterinário que teve decréscimo da clientela após a distribuição de panfletos por cliente noticiando as circunstâncias da morte de seu cachorro. O funcionário da clínica deixou o animal em secador por tempo excessivo e em elevada temperatura. Entendeu a Corte paranaense que a notícia é verídica e não cabe difamação, injúria ou calúnia. Portanto, ausência de ilicitude da conduta e inexistência de dolo. O nexo de causalidade e danos não foi comprovado. A sentença foi reformada para julgar totalmente improcedente a demanda. Assim, foi afastada a condenação em danos morais e inversão do ônus de sucumbência. A.C. Nº 651732-8.

Neste caso, o médico veterinário sofreu várias vezes. A primeira pelo pagamento de indenização pela morte do animal. A segunda, pela divulgação pelo dono do animal no bairro sobre as circunstâncias que levaram a morte do animal. A terceira, pela perda de clientes e fechamento da clínica. A quarta, pela improcedência de sua ação de indenização contra o dono do animal morto. A quinta, pelo pagamento da sucumbência.  Entendeu a justiça, que a divulgação da verdade não é causa de difamação. Ainda, a conduta ilícita (banho) não é de médico veterinário, no entanto, afetou a vida profissional.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Médico veterinário é condenado por sutura de coto uterino junto com intestino.


A Justiça do Rio Grande do Sul em grau de recurso confirma condenação do médico veterinário que realizou cirurgia numa gata para castração. Porém, suturou o coto uterino com alça intestinal, o que deu causa a obstrução da víscera e morte por septicemia. Provado pela necropsia da UFRGS e condenado no valor de R$ 5.000,00. Nº 71001592567.
A prova foi realizada de imediato a morte do animal antes da abertura do processo, que demonstrou a imperícia por negligência do profissional.

Justiça confirma decisão do Serviço de Inspeção Municipal sobre a condenação de carcaça com cisticercose


Confirmada a decisão judicial que julgou improcedente a ação de indenização (danos morais e materiais) contra o Serviço de Inspeção Municipal no qual o médico veterinário condenou a carcaça bovina com cisticercose. O juiz desconsiderou a prova do exame realizado pela recorrente por amostragem em laboratório externo. Acatou o atestado de inspeção do profissional que firmou a intensa infestação de cistos na carcaça. Reconheceu o princípio da veracidade e da supremacia do interesse público. 2015308-11.2006.8.13.0223
Neste caso, o profissional foi prudente na elaboração do laudo de condenação da carcaça. É direito do proprietário do animal (que teve o prejuízo) o recebimento do laudo de condenação do animal que fundamenta as razões da decisão do médico veterinário. 

Extinção de processo cível contra veterinário por exigência de perícia.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu processo de ofício em razão de sua complexidade, pois, a instrução processual exigia perícia. Não era caso para o Juizado Especial. A questão colocada nos autos diz respeito a eventual negligência do médico veterinário nos pós-cirúrgico. Necessidade de oitiva de profissionais isentos objetivando verificar se a conduta do médico veterinário ocorreu dentro de técnicas aceitáveis. Prova complexa que remete às partes a justiça comum. Processo extinto de ofício pela complexidade. 2009.992429413
Em suma, esta decisão se resume em que não cabe discussão no juizado especial quando se exige prova pericial.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Seminário de Responsabilidade Técnica em Umuarama - CRMV

Nesta sexta feira (09) ocorreu o Seminário de Responsabilidade Técnica no anfiteatro III da Unipar provovido pelo CRMV PR. Cerca de 80 profissionais da região e estudantes do curso de medicina veterinária da Unipar e da Uem estiveram prestigiando o evento. Os palestrantes foram Masaru Sugai (presidente do CRMV), Carlos Bezerra de Campo Mourão, Sergio Eko de Umuarama e José Carlos de Palotina.

terça-feira, 7 de junho de 2011

PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO DE CONFLITO NO PROCESSO ÉTICO DO CRMV

A semelhança ao que já é praticada nos conselhos de classe de medicina, odontologia e enfermagem, recentemente através do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV), com apoio do Rio Grande do Sul e Santa Catarina foram apresentadas uma proposta sobre a possibilidade de conciliação de conflitos no processo ético no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
 Os fundamentos levantados para esta modalidade, além da evolução natural para a solução dos conflitos entre as partes já consolidadas no Poder Judiciário, também foram considerados os estudos dos processos éticos no CRMV do Paraná. As pesquisas junto aos julgados de processos éticos contra médicos veterinários ocorridos neste Conselho nos anos de 2008 e 2009, cerca de 50 % foram consideradas improcedentes.
Este percentual não significa necessariamente à absolvição a luz da verdade material real, mas, os efeitos de peculiaridades processuais. A maior parte das denúncias é realizada por pessoas comuns, e a descrição se apresenta mais como um “desabafo” emocional momentâneo. No entanto, no curso do processo, o autor perde o interesse pela causa ou se mostra em dificuldade de apresentar as provas adequadas. Por conta disso, vários processos sofrem com a instrução e se debilitam até o fim, e diante da escassez probatória resulta em improcedência da denúncia.
Neste sentido, é razoável a busca de maior eficiência do sistema na solução dos conflitos. O caminho perquirido deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cada circunstância peculiar deva recorrer à expediente que se adéqüe a melhor solução, que neste sentido, o instrumento da conciliação é flexível para atender as diversas individualidades.
Porquanto, a conciliação não elimina outros instrumentos até punitivo, apenas, ela se posiciona na ordem natural do caminho para a solução dos conflitos, sem desmerecer os demais recursos, que continuam preservados, cuja aplicação se situam nos mais gravosos.
O conjunto que moldam o sistema consensual proposto vincula as três partes, ou seja, o autor ou ofendido, o acusado profissional e a figura intermediadora oficial, que serão instados para a solução do conflito, de forma que propicie o equilíbrio de todos os evolvidos. A decisão não ficaria restrita ao conciliador, mas, principalmente as partes interessadas, que caso chegassem ao acordo, seria oficializada pela instituição. Assim, confere ao ofendido o juízo de oportunidade e conveniência não só para propor a denúncia, como também, se estenderia ao momento próprio para a conciliação.
Trata-se a conciliação como forma despenalizante em que o acordo entre as partes não importa em culpa, mas, tão somente um ajuste de conduta com conotação de ordem moral. Ele não contraria o princípio da inocência, em vista que se encontra no patamar do consenso entre as partes, sendo que não obriga o prejudicado a conciliação.
Esta opção inovadora cria a possibilidade de forma serena, simples, informal e econômica à solução da controvérsia, que muitas delas estão restritas tão somente entre o ambiente do denunciante e o denunciado, sem repercussão danosa ao universo social dos demais profissionais. 
No entanto, apesar dos argumentos racionais e a experiência do CRMV do Paraná na questão processual e ética, a proposta não foi acolhida pelo Conselho Federal. Em síntese, a posição do CFMV baseado no parecer jurídico foi no sentido: que a conciliação deixaria a sociedade refém dos profissionais, que passaria por cima do poder disciplinador da instituição e que a ética não é objeto de acordo.
Apesar da decisão opinada pelo jurídico, entendemos mais legítima que a questão deva ser aberta ao debate junto à classe. 

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Médicos Veterinários nos Tribunais



Em pesquisa no Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ano 2005 até 2011, a clínica veterinária representou 12 % dos casos entre o total de clinicas, incluindo a médica e odontológicas existentes na capital.
Em outra busca junto ao Juizado Especial Cível de Curitiba no mesmo período, foi identificado percentual semelhante com 30 processos contra clínicas veterinárias. Assim, são relevantes os processos contra os clínicos veterinários, considerando o número mais elevado dos demais profissionais.
Diante desta constatação que faz parte da palestra que ministro sobre a Responsabilidade Civil, Ética e Penal do Médico Veterinário, em breve será abordado com mais propriedade.