juridico e veterinária

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Masaru Sugai é reconduzido ao 4º mandato na presidência do CRMV-PR

Masaru Sugai é reconduzido ao 4º mandato na presidência do CRMV-PR

20/Mai/2011
O médico veterinário Masaru Sugai foi reconduzido à presidência do CRMV-PR por mais três anos. A chapa encabeçada por Sugai “Rumo Seguro” venceu por apenas 29 votos de vantagem a concorrente “Inovação CRMV-PR”, liderada pelo médico veterinário Eliel de Freitas. A chapa Rumo Seguro fez 2282 votos contra 2253, da Inovação CRMV-PR.
O resultado final do pleito foi conhecido na madrugada desta sexta-feira, 20/05, após o encerramento da apuração. A solenidade de posse dos membros da Gestão 2011/2014 será realizada no mês de setembro, em Curitiba.
Apuração
BRANCOS
35
NULOS
148
CHAPA 11 “RUMO SEGURO”
2282
CHAPA 22 “INOVAÇÃO CRMV-PR”
2253
TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS
4535
Chapa Rumo Seguro
Diretoria Executiva
Presidente: Méd. Vet. Masaru Sugai CRMV-PR nº 1797
Vice-Presidente: Méd. Vet. Amauri da Silveira CRMV-PR nº 5461
Secretário-Geral: Méd. Vet. Ricardo Maia CRMV-PR nº 3868
Tesoureiro: Méd. Vet. Oscar Lago Pessôa CRMV-PR nº 0945
Conselheiros Efetivos
Méd. Vet. Ademir Benedito da Luz Pereira CRMV-PR nº 0972
Méd. Vet. Ivonei Afonso Vieira CRMV-PR nº 1075
Zootec. Ricardo Pereira Ribeiro CRMV-PR nº 0482/Z
Méd. Vet. Margarete Kimie Falbo CRMV-PR nº 5140
Méd. Vet. Leonardo Napoli CRMV-PR nº 3350
Méd. Vet. João Antonio Orsi Neto CRMV-PR nº 1885
Conselheiros Suplentes
Méd. Vet. Ailton Benini CRMV-PR nº 1586
Méd. Vet. Carlos Alberto de Andrade Bezerra CRMV-PR nº 3074
Méd. Vet. Odete Völz Medeiros CRMV-PR nº 3306
Méd. Vet. Antonio Ademar Garcia CRMV-PR nº 1279
Méd. Vet. Sérgio Toshihiko Eko CRMV-PR nº 1844
Méd. Vet. Onesimo Locatelli CRMV-PR nº 1400

Fonte: CRMV Assessoria de Comunicação

quarta-feira, 18 de maio de 2011

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CLÍNICO MÉDICO VETERINÁRIO DE PEQUENOS ANIMAIS

O tema é oportuno porque as maiores incidências de casos no juizado especial cível relacionado à atividade veterinária envolvem os clínicos que atuam com animais de companhia. É isso que revela o levantamento neste órgão em Curitiba com registro de 30 processos desde o ano de 2005 até 2011.
As causas que colaboram para o erro do médico veterinário são basicamente: a deficiência na qualidade de ensino e aprendizagem, a baixa remuneração, a falta de experiência profissional, o interesse meramente comercial, a ausência de compromisso profissional, a deficitária atualização pelo clínico e a dificuldade na fiscalização profissional. Na formação acadêmica do profissional somente é considerada a correta aplicação da técnica, e os erros não faz parte do contexto. No entanto, na vida profissional esta conduta irregular poderá causar dano ao consumidor, gerar responsabilidade civil e indenização.
Na esfera civil, a relação contratual e de consumo do médico veterinário com o cliente é reconhecida como obrigação de meio, isto é, a regra geral deve ser pautada na melhor técnica e a mais adequada para o caso. O resultado final é mera conseqüência do trabalho do clínico. Assim, não se permite ao veterinário a promessa de cura.
O dever de indenizar por parte do profissional será estabelecido mediante o surgimento do dano com prejuízo (morte/despesas), do nexo causal (clínico/prejuízo) e a demonstração da culpa. Neste caso, é imprescindível que seja demonstrada a conduta negligente, ou imprudente e até da imperícia por parte do médico veterinário para o caso.
Provada a conduta culposa do clínico, surgirá a obrigação indenizatória. No primeiro momento será apurado o dano material, que inclui o valor da perda do animal e os gastos efetuados com o diagnóstico e tratamento. Caso a cadela esteja produzindo filhotes para venda, é incluído o lucro cessante. A incidência do dano moral (a maior parte) é demonstrada pela convivência, afinidade e a consolidação do sentimento afetuoso entre o animal de companhia com o indivíduo ou a família. As decisões judiciais têm evitado a vulgarização do dano moral e consideradas apenas aquelas que realmente são causas de traumas psicológicas, que resultem em dor e sofrimento que vão além da normalidade.
Por outro lado, apesar da ocorrência do dano, a legislação exclui certos casos do pagamento de indenização em virtude do risco da atividade. Se o médico veterinário foi induzido ao erro ou a ignorância por parte do cliente, é caso de exclusão de responsabilidade do clínico. O mesmo se dá na culpa exclusiva do cliente, onde o mesmo ficou responsável pelo tratamento e não o fez. Outra situação é sobre os riscos inevitáveis, que apesar de informado o consumidor assumiu o rico. Neste caso, o cliente apesar de informado sobre o alto risco da cirurgia, mesmo assim, autorizou (assinado) o procedimento.
Os conflitos judiciais que envolvem os médicos veterinários geralmente são resolvidos nos juizados especiais cíveis, pois, na maioria são causas com valores até 40 salários mínimos. No entanto, fica a ressalva aos profissionais sobre os cuidados primários com o paciente animal e também o cliente. Pois, este é o que paga a conta e demonstram a insatisfação com o atendimento. Assim, não custa nada dispensar uma atenção especial ao cliente, e certamente evitará aborrecimentos em conflitos judiciais. 

terça-feira, 17 de maio de 2011

CHAPA RUMO SEGURO - 11 ELEIÇÕES CRMV-PR 2011: Palavras da Chapa Rumo Seguro - 11 Candidato ao Ca...

CHAPA RUMO SEGURO - 11 ELEIÇÕES CRMV-PR 2011: Palavras da Chapa Rumo Seguro - 11 Candidato ao Ca...: "M.V. Sergio Thoshihiko Eko Secretaria Estadual de Saúde - Umuarama Candidato ao cargo de conselheiro suplente Prezados colegas médico..."

Palestra no Curso de Medicna Veterinaria Legal em Curitiba

Entre os dias 06 e 08 de maio  através da ABMVL, Sindivet e CRMV foi realizado o Curso de Medicina Veterinaria Legal em Curitiba. O primeiro tema, abordou os aspectos do processo civil que envolve a perícia veterinária forense. Os médicos veterinários têm dificuldade em trabalhar nesta atividade porque a questão processual e perícia não fazem parte do currículo. No entanto, o profissional poderá ser solicitado pelo juiz em sua comarca para alguma perícia veterinária, e, por isso a importância no tema.
O conteúdo versou basicamente sobre a noção básica de processo civil, tipos de processos, os princípios, os prazos, classificação das provas, dos impedimentos e suspeição do perito, e dosdispositivos da perícia do Código de Processo Civil.



Título: Palestra sobre Aspectos processuais civis da perícia forense veterinária na Universidade de Santo Amaro – SP

No dia 05 de maio ocorreu a palestra, que abordou os aspectos do processo civil que envolve a perícia veterinária forense. Os médicos veterinários têm dificuldade em trabalhar nesta atividade porque a questão processual e perícia não fazem parte do currículo e nem  da rotina do profissional. No entanto, o profissional poderá ser solicitado pelo juiz em sua comarca para alguma perícia veterinária, e, por isso a importância no tema.
O conteúdo versou basicamente sobre a noção básica de processo civil, tipos de processos, os princípios, os prazos, classificação das provas, dos impedimentos e suspeição do perito, e dos dispositivos da perícia do Código de Processo Civil.